segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA DEMOCRACIA EMITE NOTA DE CONTRA A PRIVATIZAÇÃO DE PRESÍDIOS

Em nota técnica datada de 15 de fevereiro, a Associação Juízes para a Democracia (AJD), que congrega juízes trabalhistas, federais e estaduais de todo o território nacional e de todas as instâncias, se manifesta contra o PLS nº 513/2011, que prevê a privatização do sistema carcerário brasileiro.
“De início, na justificação do Projeto de Lei de nº 513/2011, encontra-se o famigerado argumento da alegada incompetência estatal para administrar, no caso, o Sistema Penitenciário, olvidando-se tratar-se de opção política a não alteração da atual situação caótica dos presídios brasileiros, quando se observa, por exemplo, a destinação de grande parte do orçamento público para o pagamento de juros da dívida pública. Observa-se, portanto, a vetusta tática de prévio sucateamento do serviço público para sua posterior destinação ao setor privado”, manifesta-se a ADJ em um dos trechos da nota, cuja íntegra pode ser lida a seguir.
Nota técnica contra o PLS N° 513/2011: pela não privatização do sistema carcerário
A ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA – AJD, entidade não governamental, sem fins lucrativos ou corporativistas, que congrega juízes trabalhistas, federais e estaduais de todo o território nacional e de todas as instâncias, e que tem por objetivo primordial a luta pelo respeito absoluto e incondicional aos valores jurídicos próprios do Estado Democrático de Direito, vem apresentar NOTA TÉCNICA a respeito do Projeto de Lei n° 513/2011, que regulamenta a celebração de parcerias público-privadas (PPPs) para construção e administração de estabelecimentos penais.

1.     O Projeto de Lei de n° 513/2011, em linhas gerais, estabelece ao Estado a possibilidade de celebração de parcerias com o setor privado na área da execução penal, de tal forma a possibilitar que, às empresas selecionadas por meio de licitação, sejam delegadas as tarefas de construção e administração de estabelecimentos penais, que poderão abranger presos “condenados e provisórios” (artigo 2°).

Em contrapartida, os atores privados serão remunerados mensalmente pelo Estado, com base na “disponibilidade de vagas do sistema penal, no número de presos e na prestação de serviços requeridas pelo contrato” (artigo 9°), sem prejuízo de disporem de “plena liberdade para explorar o trabalho dos presos” (artigo 10°), “diretamente pelo concessionário” ou de forma “subcontratada” (artigo 11), sem que isso implique estabelecimento de vínculo empregatício (artigo 10, § 1°) ou acesso, por parte dos detentos, a direitos sociais básicos, como o salário mínimo (artigo 7°, inciso IV, da Constituição da República).
2.             De início, na justificação do Projeto de Lei de nº 513/2011, encontra-se o famigerado argumento da alegada incompetência estatal para administrar, no caso, o Sistema Penitenciário, olvidando-se tratar-se de opção política a não alteração da atual situação caótica dos presídios brasileiros, quando se observa, por exemplo, a destinação de grande parte do orçamento público para o pagamento de juros da dívida pública. Observa-se, portanto, a vetusta tática de prévio sucateamento do serviço público para sua posterior destinação ao setor privado.

3.             Semelhante proposição esbarra, logo de saída, na impossibilidade de se delegar ao setor privado o monopólio da violência, consistente na imposição e acompanhamento de sanções de caráter aflitivo, por se tratar de potestade que advém diretamente da soberania do Estado.
O artigo 144, da Constituição da República, estabelece expressamente ser “dever do Estado” a gestão da segurança pública, exercida “para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”.
A avocação, pela Administração, do poder de punir (que engloba tanto a estipulação como a execução da pena), consubstancia conquista civilizatória inerente a uma concepção moderna de Estado, e não pode, sob os pontos de vista ético e jurídico, ser alienado a terceiros cujas finalidades nenhum compromisso guardem com os objetivos publicísticos declarados da pena (ressocialização, redução dos índices de criminalidade), senão com a exploração da política de encarceramento como forma de obtenção de lucro. A inserção de um novo elemento, qual seja, a geração de lucros, no regime penitenciário, portanto, desnatura por completo seus próprios desígnios.
4.             A submissão da política prisional à lógica privatista de mercado gera também efeitos deletérios no campo da Criminologia e do Direito Penal.
Segundo dados do Infopen, o Brasil possuía, em junho de 2014, a quarta maior população prisional do mundo, com mais de 600.000 detentos, com um crescimento de 161% desde o ano de 2.000. O relatório indica, ainda, que cerca de 8 a cada 10 presos possui, no máximo, o ensino fundamental completo, a revelar que a política de super-encarceramento atinge, primordialmente, parcela já vulnerabilizada da população. Não há qualquer indicativo de que a política deprisonização massiva tenha influído positivamente na redução dos índices de criminalidade.
Por estas razões, a desaceleração do expansionismo penale da política desobre-encarceramento, com o implemento de meios e técnicas alternativas de solução de conflitos, deveria ser um dos principais compromissos éticos de um Estado Democrático de Direito fundado no princípio da dignidade humana (artigo 1°, III, da Constituição da República).
Ao se condicionar, entretanto, o retorno financeiro das empresas conveniadas ao número de vagas e presos em cada estabelecimento, engendra-se lógica inversa, serviente ao expansionismo penal; tanto mais elevados serão os lucros da parceira privada quanto maior o número de reclusos, cumprindo pena pelo maior período de tempo possível e com o máximo de redução de custos em investimentos na infraestrutura da unidade prisional. O exercício do poder punitivo que, como potestade, deveria sempre ser limitado ao máximo pela efetivação de direitos fundamentais, passa a se nortear pelo critério da obtenção de lucro, mercantilizando-se o direito fundamental à liberdade.

5.             Neste ponto, revela-se falacioso o argumento de que a privatização não implicará ingerência direta da iniciativa privada em funções privativas do Estado, tais como a definição do tempo de pena e a obtenção de benefícios durante a execução penal.

O artigo 5°, do projeto de lei em exame, estabelece que somente os cargos de diretor e vice-diretor do estabelecimento penal serão ocupados por servidores públicos de carreira, sendo que o restante do quadro de pessoal será formado e contratado pelo concessionário.
Na prática, portanto, a fiscalização sobre a conduta carcerária dos detentos, com a apuração de faltas disciplinares, que repercutem diretamente no tempo de pena a ser cumprido e obtenção de benefícios os mais variados (LEP, artigos 37, p.u; 52; 118, I; 125; 127; 180, § 1°, d), será desempenhada por prepostos da própria administradora.
Não fosse o bastante, o artigo 6°, inciso I, do PL, estabelece que a assistência jurídica ao preso – por meio da qual ao detento, dentre outros direitos, seria dado defender-se contra a eventual imposição de procedimentos administrativos arbitrários – será também prestada pela concessionária responsável pela administração do estabelecimento.
O dispositivo, afora o manifesto obstáculo ético, decorrente da manifesta situação de conflito de interesses, viola frontalmente o artigo 134, da Constituição da República, que garante que a assistência jurídica aos necessitados seja realizada pelas Defensorias Públicas, órgão público dotado de autonomia funcional e administrativa.
Também seguindo-se essa lógica de interferência do capital privado no cumprimento da pena, o artigo 12, do PL, estabelece ao concessionário, “considerando o desempenho laboral do preso”, a possibilidade de sugerir ao Juízo da execução a possibilidade de plano mais vantajoso na remição de pena.
Por fim, no campo legislativo, a privatização de função ligada diretamente ao exercício da soberania estatal atrai para a trincheira dos empresários morais do expansionismo penal também o interesse das empresas envolvidas na obtenção de dividendos com a exploração do trabalho e do infortúnio alheios, o que implica considerável fortalecimento econômico do lobbyem favor da criação de leis estabelecendo penas mais longas e menos benefícios.
Cria-se, pois, situação em que a lógica do capital (inclusive o estrangeiro – artigo 15, do PL) – que evidentemente prepondera, em termos de representatividade junto aos núcleos de poder, sobre os direitos dos destinatários históricos do recrudescimento da legislação penal – passa a influir diretamente na política pública de gestão da segurança.

fonte: exame.abril.com.br
fonte:
http://carceraria.org.br/associacao-juizes-para-a-democracia-emite-nota-contra-a-privatizacao-de-presidios.html

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