O projeto de Lei 513/11 do Senado Federal,
tem como escopo unicamente a privatização do sistema prisional brasileiro. O
que é pior. Com participação de empresas estrangeiras na participação das
Parcerias Público Privadas, as famosas PPP. Esse projeto vulnerabiliza a nossa
categoria, transformando os Agentes Penitenciários em meros serviçais do
capital privado. Temos que travar mais essa batalha antes que tudo venha a
bancarrota, mais do que já se encontra.
Em uma análise superficial fica claro o desejo do Senado em "terceirizar" todo sistema prisional, passando as responsabilidades constitucionais para as empresas privadas, como preconiza a justificação do projeto pelo seu autor, Senador Vicentinho Alves. Na realidade não passa de uma maquiagem para explorar, como por exemplo a mão de obra dos presos. É uma forma de exploração da mão de obra barata e de lucro exacerbante pelo empresário sem escrúpulo e que enriquece às custas do menos desfavorecido de forma aviltante.
No que concerne as Funções indelegáveis dos Agentes Penitenciários, este ficam relegados a meros custodiantes nos hospitais, audiências e outros serviços externos. A guarda interna, dar-se-ia por terceirização e contratação de de serviço de vigilância privada. Deixando apenas os cargos dos Diretores e do seu Vice para serem ocupados por Agentes Penitenciários. Todo efetivo dos plantões seriam terceirizado, inclusive os cargos de chefias e supervisões. Se encontra bem claro no artigo 5º e no seu parágrafo único essa disposição. Observem:
"Art. 5º Os cargos de diretor e vice-diretor do estabelecimento penal serão ocupados por servidores públicos de carreira, observado o disposto no art. 75 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
Parágrafo único. O quadro de pessoal dos estabelecimentos penais será formado e contratado pelo concessionário."
Tem mais. No artigo 8º do mesmo Projeto de Lei, abre margem para a terceirização da terceirização. Significa que além de contratar uma empresa de vigilância para os serviços do Agente Penitenciário, esta empresa contratada poderá subcontratar outra empresa para fazer os mesmos serviços. Descaso total com a segurança, vigilância e cumprimento da pena nas Unidades Prisionais. Mas se pensa que tá ruim, acredite, poderá ficar pior. Veja o que preconiza o artigo 13º desse pernicioso projeto de Lei do Senado.
"Art. 13. É atribuição do Poder Público determinar a transferência de presos para outros estabelecimentos penais, fazer escoltas em caso de transferências, o transporte para o tribunal ou para atender a atos do processo penal ou da investigação criminal e a vigilância e a segurança nos trabalhos externos dos presos." (grifo nosso).
Torna e embasa nossa saída dos serviços internos das Unidades Prisionais, conforme o grifo que detalhamos no caput do artigo. Abre também, precedentes para nos impor a Vigilância da muralha sem qualquer acordo entre o sindicato e o Governo, tendo em vista que os presídios são explorados pelas concessionárias.
No artigo 15º nos expõe ao capital estrangeiro e suas empresas especializadas que costumeiramente não seguem as Leis trabalhistas e nem tampouco os acordos que se firma entre a categoria e o Estado. E tem mais. Sabemos como funciona o Sistema Prisional privado pelo mundo, sobretudo nos EUA que detém a maior rede de comércio de presídios no mundo. Os direitos dos funcionários são desrespeitados de forma escancarada.
Na sua justificativa faz alusão ao nepotismo, corrupção e abuso de poder dentro do sistema prisional e que esses fatores inflacionam os gastos públicos. Eu não sei sinceramente de onde o Senador tirou a ideia de que nas empresas privadas não vai existir corrupção e nem abuso de poder, tendo em vista que estarão exercendo função pública, muito embora privada, não os eximes de responder por tais crimes. Quem possui contrato com Estado está sujeito as mesmas penalidades de quem é efetivo. Esse argumento é típico de quem não tem conhecimento nenhum em Direito Administrativo.
Nossa categoria precisa se mobilizar no âmbito nacional para mostrar essa vergonha e o entreguismo do sistema prisional para ser explorado como mão de obra barata e lucrativa. A função do Agente Penitenciário é indelegável, bem como os seus desdobramentos dentro do campo jurídico executório. Não se pode repassar responsabilidade Constitucional do Estado para mãos da iniciativa privada. O Estado tem obrigação de cumprir do começo até o fim a execução da pena que ele mesmo impõe aos transgressores da Lei. A FENASPEN e os Sindicatos dos Agentes Penitenciários de todo Brasil precisa convocar URGENTE uma mobilização paritária como forma de pressionar o Senado para que seja ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE esse projeto de lei pernicioso.
Segue o link que está o Projeto de Lei do Senado 513/11. É salutar todos nós lermos e ampliar à divulgação entres os companheiros do seu plantão.
http://legis.senado.leg.br/mateweb/arquivos/mate-pdf/95009.pdf
"Art. 5º Os cargos de diretor e vice-diretor do estabelecimento penal serão ocupados por servidores públicos de carreira, observado o disposto no art. 75 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
Parágrafo único. O quadro de pessoal dos estabelecimentos penais será formado e contratado pelo concessionário."
Tem mais. No artigo 8º do mesmo Projeto de Lei, abre margem para a terceirização da terceirização. Significa que além de contratar uma empresa de vigilância para os serviços do Agente Penitenciário, esta empresa contratada poderá subcontratar outra empresa para fazer os mesmos serviços. Descaso total com a segurança, vigilância e cumprimento da pena nas Unidades Prisionais. Mas se pensa que tá ruim, acredite, poderá ficar pior. Veja o que preconiza o artigo 13º desse pernicioso projeto de Lei do Senado.
"Art. 13. É atribuição do Poder Público determinar a transferência de presos para outros estabelecimentos penais, fazer escoltas em caso de transferências, o transporte para o tribunal ou para atender a atos do processo penal ou da investigação criminal e a vigilância e a segurança nos trabalhos externos dos presos." (grifo nosso).
Torna e embasa nossa saída dos serviços internos das Unidades Prisionais, conforme o grifo que detalhamos no caput do artigo. Abre também, precedentes para nos impor a Vigilância da muralha sem qualquer acordo entre o sindicato e o Governo, tendo em vista que os presídios são explorados pelas concessionárias.
No artigo 15º nos expõe ao capital estrangeiro e suas empresas especializadas que costumeiramente não seguem as Leis trabalhistas e nem tampouco os acordos que se firma entre a categoria e o Estado. E tem mais. Sabemos como funciona o Sistema Prisional privado pelo mundo, sobretudo nos EUA que detém a maior rede de comércio de presídios no mundo. Os direitos dos funcionários são desrespeitados de forma escancarada.
Na sua justificativa faz alusão ao nepotismo, corrupção e abuso de poder dentro do sistema prisional e que esses fatores inflacionam os gastos públicos. Eu não sei sinceramente de onde o Senador tirou a ideia de que nas empresas privadas não vai existir corrupção e nem abuso de poder, tendo em vista que estarão exercendo função pública, muito embora privada, não os eximes de responder por tais crimes. Quem possui contrato com Estado está sujeito as mesmas penalidades de quem é efetivo. Esse argumento é típico de quem não tem conhecimento nenhum em Direito Administrativo.
Nossa categoria precisa se mobilizar no âmbito nacional para mostrar essa vergonha e o entreguismo do sistema prisional para ser explorado como mão de obra barata e lucrativa. A função do Agente Penitenciário é indelegável, bem como os seus desdobramentos dentro do campo jurídico executório. Não se pode repassar responsabilidade Constitucional do Estado para mãos da iniciativa privada. O Estado tem obrigação de cumprir do começo até o fim a execução da pena que ele mesmo impõe aos transgressores da Lei. A FENASPEN e os Sindicatos dos Agentes Penitenciários de todo Brasil precisa convocar URGENTE uma mobilização paritária como forma de pressionar o Senado para que seja ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE esse projeto de lei pernicioso.
Segue o link que está o Projeto de Lei do Senado 513/11. É salutar todos nós lermos e ampliar à divulgação entres os companheiros do seu plantão.
http://legis.senado.leg.br/mateweb/arquivos/mate-pdf/95009.pdf
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