quinta-feira, 24 de março de 2016

LEI QUE CRIOU O PJES-PROGRAMA DE JORNADA EXTRA DE TRABALHO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

DECRETO Nº 38.438, DE 20 DE JULHO DE 2012.

Altera o Programa de Jornada Extra de Segurança - PJES, no âmbito do Pacto Pela Vida, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de redefinir e atualizar normas contidas no Decreto n° 21.858, de 25 de novembro de 1999, e alterações, que dispõe sobre o Programa Jornada Extra de Segurança - PJES, e no Decreto n° 30.866, de 9 de outubro de 2007, e alterações, que dispõe sobre a operacionalização e o pagamento dos valores mensais pela participação no PJES,

DECRETA:

Art. 1º Os serviços do Programa de Jornada Extra de Segurança - PJES, no âmbito do Estado de Pernambuco, serão realizados exclusivamente por Militares do Estado e Policiais Civis, integrantes dos quadros de pessoal dos órgãos operativos da Secretaria de Defesa Social - SDS, da Secretaria da Casa Militar, bem como pelos Agentes de Segurança Penitenciária - ASP da Secretaria Executiva de Ressocialização - SERES/SDSDH.

Art. 2º Os servidores e militares referidos no art. 1º poderão habilitar-se para realização dos serviços, observadas a oportunidade e a conveniência pela Administração Pública.

Art. 3º Os serviços, cujos respectivos valores por cargo e/ou classes militares são os constantes do Anexo I, serão realizados em turnos de:

I - 12 (doze) horas para Policiais Civis e Oficiais Militares;

II - 8 (oito) ou 12 (doze) horas para Agentes de Segurança Penitenciária; e

III - 8 (oito) horas para Praças Militares.

Parágrafo único. As cotas do Programa de Jornada Extra de que trata o Decreto 38.438, de 20 de julho de 2012, não poderão ser realizadas pelo mesmo policial continuamente em mais de 12 (doze) ou 08 (oito) horas, com exceção das guardas externas realizadas em unidades prisionais em municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 38.612, de 5 de setembro de 2012.)

Art. 4º O quantitativo máximo de cotas mensais de serviços para a concessão do PJES é o constante do Anexo II.

Parágrafo único. O saldo de cotas não utilizadas no mês poderá ser utilizado nos meses subsequentes, respeitado o limite semestral e a autorização da Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG.

Parágrafo único. O saldo de cotas não utilizadas no mês poderá ser utilizado nos meses subsequentes, respeitado o limite anual e a autorização da Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.088, de 11 de setembro de 2014.)

Art. 5º Os serviços prestados terão como objetivos, entre outros, os de:

I - aperfeiçoar o atendimento ao cidadão nos plantões das Delegacias da Polícia Civil;

II - aumentar a eficiência da investigação nos locais de crimes de homicídio;

III - intensificar a operacionalidade das unidades especializadas da Polícia Civil;

IV - expandir o serviço policial comunitário na área de proteção à incolumidade dos cidadãos;

V - incrementar o policiamento ostensivo nos principais corredores de trânsito;

VI - melhorar o serviço de resgate e salvamento pelo bombeiro militar;

VII - ampliar a segurança nas unidades prisionais; e

VIII - suplementar a segurança de autoridades realizada pela Secretaria da Casa Militar.

Art. 6º Para fins do art. 5º, os titulares dos órgãos de que trata o art. 1º deverão observar:

I - que os serviços do PJES serão realizados em horários diversos da jornada de trabalho regular do servidor ou militar referidos no art. 1º;

II - o limite máximo de prestação de 8 (oito) serviços mensais por servidor ou militar referido no art. 1º;

III - a obrigação de desabilitar do PJES o servidor ou militar, referido no art. 1º, que faltar ou cancelar, sem justo motivo, o serviço para o qual estava escalado, no mês subsequente ao da respectiva falta;

IV - a obrigação de desabilitar, por 6 (seis) meses, o servidor ou militar, referido no art. 1º, que reincidir na conduta prevista no inciso anterior, a partir do mês subsequente ao da reincidência;

V - as cotas do PJES serão informadas mensalmente às áreas de recursos humanos dos órgãos mencionados no art. 1º, para lançamento no Sistema de Administração de recursos Humanos - SADRH;

VI - a Secretaria de Administração, quando solicitada, disponibilizará relatório à Corregedoria Geral da SDS, com quadro indicando as cotas de lançamento com nomes dos servidores; e

VII - a habilitação para o serviço operacional dos policiais civis, militares e Agentes de Segurança Penitenciária que atuam em área meio nos órgãos de que trata o art.1º, e que manifestem aquiescência na participação no PJES, será possível desde que capacitados previamente para a sua atividade fim ou atestados por superior hierárquico imediato.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o limite máximo de prestação de serviços mensais estabelecido no inciso II poderá ser acrescido, em até 2 (dois), desde que motivado e fundamentado pelo titular do órgão operativo e devidamente autorizado pelo Secretário de Defesa Social. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.854, de 2 julho de 2014.)

Art. 7º Os serviços do PJES de plantão em Delegacias da Polícia Civil serão os definidos no Anexo III.

Art. 8º Os serviços do PJES do Quadrante de Segurança serão os definidos no Anexo IV.

Art. 8º Os serviços do PJES do Quadrante de Segurança e da Relação de Terminais Integrados são os definidos nos Anexos IV e V, respectivamente. (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 39.316, de 19 de abril de 2013.)

Art. 9º Os serviços do PJES na Força Tarefa do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa - DHPP serão executados por 4 (quatro) equipes por dia na Região Metropolitana do Recife, sendo três ostensivas e uma descaracterizada, com a finalidade de realizar a prisão, em até 48 (quarenta e oito) horas, do(s) autor(es) de crime foco qualis, definido pela Coordenação da Força Tarefa.

Art. 10. Os serviços do PJES no âmbito da SERES serão realizados em função das escoltas, custódias e segurança no âmbito do sistema prisional, observando-se a regulamentação em Portaria do Secretario Executivo de Ressocialização.

Art. 11. Os serviços do PJES dos Oficiais serão realizados no acompanhamento, controle e fiscalização do policiamento lançado.

Art. 12. Os serviços extraordinários de Policiais Civis e Militares lotados na Secretaria de Defesa Social serão executados no interesse da operacionalidade.

Art. 13. Permanecem inalterados os valores, critérios de concessão e de pagamento aos ocupantes do cargo de que trata o inciso II do artigo 7º da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro 2008.

Art. 13. Permanecem inalterados os valores, critérios de concessão e de pagamento aos ocupantes dos cargos de que tratam os incisos II e III do artigo 7º da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 38.612, de 5 setembro de 2012.)

Parágrafo único. Os ocupantes do referido cargo que aderirem às regras previstas neste Decreto renunciam tacitamente ao direito previsto no caput deste artigo.

§ 1º Os ocupantes dos cargos de que tratam os incisos II e III do artigo 7º da Lei Complementar nº 137, de 2008, que aderirem às regras previstas neste Decreto, renunciarão tacitamente ao direito previsto no caput(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 38.612, de 5 setembro de 2012.) (Renumerado pelo art. 2º do Decreto nº 38.612, de 5 setembro de 2012.)

§ 2º Não se aplicará o disposto no §1º aos ocupantes do cargo de que trata o inciso II do art. 7º da Lei Complementar nº 137, de 2008, quando integrarem a Força Tarefa do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa – DHPP. (Acrescido pelo art. 2º doDecreto nº 38.612, de 5 setembro de 2012.)

Art. 14. As Portarias referidas neste Decreto, visando à regulamentação do lançamento dos servidores e militares referidos no art. 1º, serão publicadas até 1º de agosto de 2012.

Art. 14. Até 31 de agosto de 2012, serão publicados, além da portaria prevista no art. 10, os disciplinamentos da utilização das diversas modalidades de PJES previstas no Anexo II deste Decreto.(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 38.612, de 5 setembro de 2012.)

Art. 15. Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado e o Ministério Público do Estado poderão utilizar as cotas do PJES, observando o seguinte:

I - deverão solicitar as respectivas cotas necessárias à SDS, que, mediante análise de disponibilidade na base de dados do SADRH, informará o quantitativo passível de utilização para cada órgão e/ou Poder referido;

II - o pagamento deverá ser realizado por meio de recursos orçamentários dos órgãos mencionados no caput, observados os limites de valores individuais.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2012.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de julho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.


 ANEXO I

Cargos / Classes Militares
Valor R$
Horas de Serviço
Delegado de Polícia, Perito Criminal e Oficiais PM e BM
270,00
12 horas
Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Perito, Perito Papiloscopista e Agente de Segurança Penitenciária
180,00
12 horas
Praças e Agentes de Segurança Penitenciária
120,00
8 horas











fonte: http://legis.alepe.pe.gov.br/arquivoTexto.aspx?tiponorma=6&numero=38438&complemento=0&ano=2012&tipo=&url=

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