DECRETO Nº 38.438, DE 20 DE JULHO DE 2012.
Altera o Programa de Jornada Extra de Segurança - PJES, no âmbito do
Pacto Pela Vida, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de redefinir e atualizar normas contidas no Decreto n° 21.858, de 25
de novembro de 1999, e alterações, que dispõe sobre o Programa
Jornada Extra de Segurança - PJES, e no Decreto n° 30.866, de 9
de outubro de 2007, e alterações, que dispõe sobre a operacionalização
e o pagamento dos valores mensais pela participação no PJES,
DECRETA:
Art. 1º Os serviços
do Programa de Jornada Extra de Segurança - PJES, no âmbito do Estado de
Pernambuco, serão realizados exclusivamente por Militares do Estado e Policiais
Civis, integrantes dos quadros de pessoal dos órgãos operativos da Secretaria
de Defesa Social - SDS, da Secretaria da Casa Militar, bem como pelos Agentes
de Segurança Penitenciária - ASP da Secretaria Executiva de Ressocialização -
SERES/SDSDH.
Art. 2º Os servidores e militares referidos no art.
1º poderão habilitar-se para realização dos serviços, observadas a oportunidade
e a conveniência pela Administração Pública.
Art. 3º Os serviços, cujos respectivos valores por
cargo e/ou classes militares são os constantes do Anexo I, serão realizados em
turnos de:
I - 12 (doze) horas para Policiais Civis e Oficiais
Militares;
II - 8 (oito) ou 12 (doze) horas para Agentes de
Segurança Penitenciária; e
III - 8 (oito) horas para Praças Militares.
Parágrafo único. As cotas do Programa de Jornada
Extra de que trata o Decreto
38.438, de 20 de julho de 2012, não poderão ser realizadas pelo
mesmo policial continuamente em mais de 12 (doze) ou 08 (oito) horas, com
exceção das guardas externas realizadas em unidades prisionais em municípios
com menos de 100.000 (cem mil) habitantes. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 38.612, de 5
de setembro de 2012.)
Art. 4º O quantitativo máximo de cotas mensais de
serviços para a concessão do PJES é o constante do Anexo II.
Parágrafo único. O saldo de cotas não utilizadas no
mês poderá ser utilizado nos meses subsequentes, respeitado o limite anual e a
autorização da Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto
nº 41.088, de 11 de setembro de 2014.)
Art. 5º Os serviços prestados terão como objetivos,
entre outros, os de:
I - aperfeiçoar o atendimento ao cidadão nos
plantões das Delegacias da Polícia Civil;
II - aumentar a eficiência da investigação nos
locais de crimes de homicídio;
III - intensificar a operacionalidade das unidades
especializadas da Polícia Civil;
IV - expandir o serviço policial comunitário na
área de proteção à incolumidade dos cidadãos;
V - incrementar o policiamento ostensivo nos
principais corredores de trânsito;
VI - melhorar o serviço de resgate e salvamento
pelo bombeiro militar;
VII - ampliar a segurança nas unidades prisionais;
e
VIII - suplementar a segurança de autoridades
realizada pela Secretaria da Casa Militar.
Art. 6º Para fins do art. 5º, os titulares dos
órgãos de que trata o art. 1º deverão observar:
I - que os serviços do PJES serão realizados em
horários diversos da jornada de trabalho regular do servidor ou militar
referidos no art. 1º;
II - o limite máximo de prestação de 8 (oito)
serviços mensais por servidor ou militar referido no art. 1º;
III - a obrigação de desabilitar do PJES o servidor
ou militar, referido no art. 1º, que faltar ou cancelar, sem justo motivo, o
serviço para o qual estava escalado, no mês subsequente ao da respectiva falta;
IV - a obrigação de desabilitar, por 6 (seis)
meses, o servidor ou militar, referido no art. 1º, que reincidir na conduta
prevista no inciso anterior, a partir do mês subsequente ao da reincidência;
V - as cotas do PJES serão informadas mensalmente
às áreas de recursos humanos dos órgãos mencionados no art. 1º, para lançamento
no Sistema de Administração de recursos Humanos - SADRH;
VI - a Secretaria de Administração, quando
solicitada, disponibilizará relatório à Corregedoria Geral da SDS, com quadro
indicando as cotas de lançamento com nomes dos servidores; e
VII - a habilitação para o serviço operacional dos
policiais civis, militares e Agentes de Segurança Penitenciária que atuam em
área meio nos órgãos de que trata o art.1º, e que manifestem aquiescência na
participação no PJES, será possível desde que capacitados previamente para a
sua atividade fim ou atestados por superior hierárquico imediato.
Parágrafo único.
Excepcionalmente, o limite máximo de prestação de serviços mensais estabelecido
no inciso II poderá ser acrescido, em até 2 (dois), desde que motivado e
fundamentado pelo titular do órgão operativo e devidamente autorizado pelo
Secretário de Defesa Social. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.854, de 2
julho de 2014.)
Art. 7º Os serviços do PJES de plantão em
Delegacias da Polícia Civil serão os definidos no Anexo III.
Art. 8º Os serviços do PJES do Quadrante de
Segurança e da Relação de Terminais Integrados são os definidos nos Anexos IV e
V, respectivamente. (Redação
alterada pelo art. 3º do Decreto nº 39.316, de 19
de abril de 2013.)
Art. 9º Os serviços do PJES na Força Tarefa do
Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa - DHPP serão executados por 4
(quatro) equipes por dia na Região Metropolitana do Recife, sendo três
ostensivas e uma descaracterizada, com a finalidade de realizar a prisão, em
até 48 (quarenta e oito) horas, do(s) autor(es) de crime foco qualis,
definido pela Coordenação da Força Tarefa.
Art. 10. Os serviços do PJES no âmbito da SERES
serão realizados em função das escoltas, custódias e segurança no âmbito do
sistema prisional, observando-se a regulamentação em Portaria do Secretario
Executivo de Ressocialização.
Art. 11. Os serviços do PJES dos Oficiais serão
realizados no acompanhamento, controle e fiscalização do policiamento lançado.
Art. 12. Os serviços extraordinários de Policiais
Civis e Militares lotados na Secretaria de Defesa Social serão executados no
interesse da operacionalidade.
Art. 13. Permanecem inalterados os valores,
critérios de concessão e de pagamento aos ocupantes dos cargos de que tratam os
incisos II e III do artigo 7º da Lei Complementar nº 137, de 31
de dezembro de 2008. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 38.612, de 5
setembro de 2012.)
§ 1º Os ocupantes dos cargos de que tratam os
incisos II e III do artigo 7º da Lei Complementar nº 137, de 2008, que
aderirem às regras previstas neste Decreto, renunciarão tacitamente ao direito
previsto no caput; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 38.612, de 5
setembro de 2012.) (Renumerado pelo art. 2º do Decreto nº 38.612, de 5
setembro de 2012.)
§ 2º Não se aplicará o disposto no §1º aos
ocupantes do cargo de que trata o inciso II do art. 7º da Lei Complementar nº 137, de 2008,
quando integrarem a Força Tarefa do Departamento de Homicídios e Proteção à
Pessoa – DHPP. (Acrescido
pelo art. 2º doDecreto
nº 38.612, de 5 setembro de 2012.)
Art. 14. Até 31 de agosto de 2012, serão
publicados, além da portaria prevista no art. 10, os disciplinamentos da
utilização das diversas modalidades de PJES previstas no Anexo II deste
Decreto.(Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 38.612, de 5
setembro de 2012.)
Art. 15. Os Poderes Legislativo e Judiciário, o
Tribunal de Contas do Estado e o Ministério Público do Estado poderão utilizar
as cotas do PJES, observando o seguinte:
I - deverão solicitar as respectivas cotas
necessárias à SDS, que, mediante análise de disponibilidade na base de dados do
SADRH, informará o quantitativo passível de utilização para cada órgão e/ou
Poder referido;
II - o pagamento deverá ser realizado por meio de
recursos orçamentários dos órgãos mencionados no caput, observados
os limites de valores individuais.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2012.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de julho
do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da
Independência do Brasil.
Cargos / Classes Militares
|
Valor R$
|
Horas de Serviço
|
Delegado de Polícia, Perito Criminal e Oficiais PM e BM
|
270,00
|
12 horas
|
Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Perito, Perito Papiloscopista e Agente de Segurança Penitenciária
|
180,00
|
12 horas
|
Praças e Agentes de Segurança Penitenciária
|
120,00
|
8 horas
|
fonte: http://legis.alepe.pe.gov.br/arquivoTexto.aspx?tiponorma=6&numero=38438&complemento=0&ano=2012&tipo=&url=
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