quinta-feira, 31 de março de 2016

TIRO NO PÉ?

Alguns dias atrás uma denuncia oferecida pelo SINDASP PE à imprensa local causou um maior burburinho na categoria dos Agentes Penitenciários, sobretudo no meio dos que são lotados na Unidade Prisional Juiz Luis Lins de Barros, o PJALLB. Pois bem, consta no cerne da denúncia a presença de presos supostamente operando a máquina de raio X e também, a "uma cantina" que supostamente pertence a outro preso.
Mas a questão que mais ficou emblemática foi sobre a operacionalização do raio X pelo preso. Vi a reportagem e confesso, não ter visto o preso operando tal equipamento. Talvez a reportagem tenha sido editada e cortado essa parte. Para mim e acredito que para muitos, operar essa máquina teria que está sentando na cadeira e ficar em frente ao monitor. Isso não vi na filmagem. O que vi foi o preso retirando os materiais da esteira após os mesmos ter sido inspecionado.
Acredito que Carvalho deu um tiro no pé, mas não houve má fé de prejudicar o Gerente Executivo daquele presídio.  Fosse assim, as outras Unidades não seriam denunciadas como foram. Seu objetivo é mostrar a falta de efetivo e atual situação em que se encontra os quadros da SERES no quesito funcionários. Todavia, um pouco de cautela e na forma que se expõe determinada coisas poderia ter  sido levado em consideração.
Por outro lado temos que apoiar nosso companheiro Sidnei Souza, para que não sofra retaliação e não sirva de boi de piranha por incompetência do Governo do Estado o qual que nos obriga trabalhar à margem do limite da legalidade. Nosso efetivo se encontra extremamente sobrecarregado das tarefas diárias as quais tem que lidar. A população carcerária está na crescente vertiginosa seguindo em direção oposta está nossa categoria que vem gradativamente diminuindo o seu quadro de Agentes.
O propósito do Governo é justamente isso, sucatear o sistema prisional para poder justificar sua privatização e terceirizar toda mão de obra especializada que se tem. Hoje em dia o mote desse governo e demonstrar que somos corruptos, despreparados e custamos caro para o erário público. Na verdade o desmonte do sistema prisional já começou, vide nossa síntese de atribuições e recentemente o edital de Agentes Ressocializadores que vem como fundo de palco ocupar as funções dos Agentes Penitenciários que trabalham nas funções administrativas, quando sabemos ser outro objetivo. Precisamos reagir e mais uma vez nos UNIR e partir para briga,d essa vez vamos com força, coesão e acima de tudo FIRMES para não titubear no caminho. 
JUNTOS SOMOS FORTES!




Fonte:https://www.google.com.br/search?sucateamento+do+sistema+prisional&biw=1366&bih=667&source=lnms&tbm=isch&sa=X&ved=0ahUKEwix_6Grq-vLAhUKC5AKHQ6SBioQ_AUIBygC#imgrc=RZFCHY97-thzLM%3A

quinta-feira, 24 de março de 2016

LEI QUE CRIOU O PJES-PROGRAMA DE JORNADA EXTRA DE TRABALHO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

DECRETO Nº 38.438, DE 20 DE JULHO DE 2012.

Altera o Programa de Jornada Extra de Segurança - PJES, no âmbito do Pacto Pela Vida, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de redefinir e atualizar normas contidas no Decreto n° 21.858, de 25 de novembro de 1999, e alterações, que dispõe sobre o Programa Jornada Extra de Segurança - PJES, e no Decreto n° 30.866, de 9 de outubro de 2007, e alterações, que dispõe sobre a operacionalização e o pagamento dos valores mensais pela participação no PJES,

DECRETA:

Art. 1º Os serviços do Programa de Jornada Extra de Segurança - PJES, no âmbito do Estado de Pernambuco, serão realizados exclusivamente por Militares do Estado e Policiais Civis, integrantes dos quadros de pessoal dos órgãos operativos da Secretaria de Defesa Social - SDS, da Secretaria da Casa Militar, bem como pelos Agentes de Segurança Penitenciária - ASP da Secretaria Executiva de Ressocialização - SERES/SDSDH.

Art. 2º Os servidores e militares referidos no art. 1º poderão habilitar-se para realização dos serviços, observadas a oportunidade e a conveniência pela Administração Pública.

Art. 3º Os serviços, cujos respectivos valores por cargo e/ou classes militares são os constantes do Anexo I, serão realizados em turnos de:

I - 12 (doze) horas para Policiais Civis e Oficiais Militares;

II - 8 (oito) ou 12 (doze) horas para Agentes de Segurança Penitenciária; e

III - 8 (oito) horas para Praças Militares.

Parágrafo único. As cotas do Programa de Jornada Extra de que trata o Decreto 38.438, de 20 de julho de 2012, não poderão ser realizadas pelo mesmo policial continuamente em mais de 12 (doze) ou 08 (oito) horas, com exceção das guardas externas realizadas em unidades prisionais em municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 38.612, de 5 de setembro de 2012.)

Art. 4º O quantitativo máximo de cotas mensais de serviços para a concessão do PJES é o constante do Anexo II.

Parágrafo único. O saldo de cotas não utilizadas no mês poderá ser utilizado nos meses subsequentes, respeitado o limite semestral e a autorização da Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG.

Parágrafo único. O saldo de cotas não utilizadas no mês poderá ser utilizado nos meses subsequentes, respeitado o limite anual e a autorização da Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.088, de 11 de setembro de 2014.)

Art. 5º Os serviços prestados terão como objetivos, entre outros, os de:

I - aperfeiçoar o atendimento ao cidadão nos plantões das Delegacias da Polícia Civil;

II - aumentar a eficiência da investigação nos locais de crimes de homicídio;

III - intensificar a operacionalidade das unidades especializadas da Polícia Civil;

IV - expandir o serviço policial comunitário na área de proteção à incolumidade dos cidadãos;

V - incrementar o policiamento ostensivo nos principais corredores de trânsito;

VI - melhorar o serviço de resgate e salvamento pelo bombeiro militar;

VII - ampliar a segurança nas unidades prisionais; e

VIII - suplementar a segurança de autoridades realizada pela Secretaria da Casa Militar.

Art. 6º Para fins do art. 5º, os titulares dos órgãos de que trata o art. 1º deverão observar:

I - que os serviços do PJES serão realizados em horários diversos da jornada de trabalho regular do servidor ou militar referidos no art. 1º;

II - o limite máximo de prestação de 8 (oito) serviços mensais por servidor ou militar referido no art. 1º;

III - a obrigação de desabilitar do PJES o servidor ou militar, referido no art. 1º, que faltar ou cancelar, sem justo motivo, o serviço para o qual estava escalado, no mês subsequente ao da respectiva falta;

IV - a obrigação de desabilitar, por 6 (seis) meses, o servidor ou militar, referido no art. 1º, que reincidir na conduta prevista no inciso anterior, a partir do mês subsequente ao da reincidência;

V - as cotas do PJES serão informadas mensalmente às áreas de recursos humanos dos órgãos mencionados no art. 1º, para lançamento no Sistema de Administração de recursos Humanos - SADRH;

VI - a Secretaria de Administração, quando solicitada, disponibilizará relatório à Corregedoria Geral da SDS, com quadro indicando as cotas de lançamento com nomes dos servidores; e

VII - a habilitação para o serviço operacional dos policiais civis, militares e Agentes de Segurança Penitenciária que atuam em área meio nos órgãos de que trata o art.1º, e que manifestem aquiescência na participação no PJES, será possível desde que capacitados previamente para a sua atividade fim ou atestados por superior hierárquico imediato.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o limite máximo de prestação de serviços mensais estabelecido no inciso II poderá ser acrescido, em até 2 (dois), desde que motivado e fundamentado pelo titular do órgão operativo e devidamente autorizado pelo Secretário de Defesa Social. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.854, de 2 julho de 2014.)

Art. 7º Os serviços do PJES de plantão em Delegacias da Polícia Civil serão os definidos no Anexo III.

Art. 8º Os serviços do PJES do Quadrante de Segurança serão os definidos no Anexo IV.

Art. 8º Os serviços do PJES do Quadrante de Segurança e da Relação de Terminais Integrados são os definidos nos Anexos IV e V, respectivamente. (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 39.316, de 19 de abril de 2013.)

Art. 9º Os serviços do PJES na Força Tarefa do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa - DHPP serão executados por 4 (quatro) equipes por dia na Região Metropolitana do Recife, sendo três ostensivas e uma descaracterizada, com a finalidade de realizar a prisão, em até 48 (quarenta e oito) horas, do(s) autor(es) de crime foco qualis, definido pela Coordenação da Força Tarefa.

Art. 10. Os serviços do PJES no âmbito da SERES serão realizados em função das escoltas, custódias e segurança no âmbito do sistema prisional, observando-se a regulamentação em Portaria do Secretario Executivo de Ressocialização.

Art. 11. Os serviços do PJES dos Oficiais serão realizados no acompanhamento, controle e fiscalização do policiamento lançado.

Art. 12. Os serviços extraordinários de Policiais Civis e Militares lotados na Secretaria de Defesa Social serão executados no interesse da operacionalidade.

Art. 13. Permanecem inalterados os valores, critérios de concessão e de pagamento aos ocupantes do cargo de que trata o inciso II do artigo 7º da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro 2008.

Art. 13. Permanecem inalterados os valores, critérios de concessão e de pagamento aos ocupantes dos cargos de que tratam os incisos II e III do artigo 7º da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 38.612, de 5 setembro de 2012.)

Parágrafo único. Os ocupantes do referido cargo que aderirem às regras previstas neste Decreto renunciam tacitamente ao direito previsto no caput deste artigo.

§ 1º Os ocupantes dos cargos de que tratam os incisos II e III do artigo 7º da Lei Complementar nº 137, de 2008, que aderirem às regras previstas neste Decreto, renunciarão tacitamente ao direito previsto no caput(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 38.612, de 5 setembro de 2012.) (Renumerado pelo art. 2º do Decreto nº 38.612, de 5 setembro de 2012.)

§ 2º Não se aplicará o disposto no §1º aos ocupantes do cargo de que trata o inciso II do art. 7º da Lei Complementar nº 137, de 2008, quando integrarem a Força Tarefa do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa – DHPP. (Acrescido pelo art. 2º doDecreto nº 38.612, de 5 setembro de 2012.)

Art. 14. As Portarias referidas neste Decreto, visando à regulamentação do lançamento dos servidores e militares referidos no art. 1º, serão publicadas até 1º de agosto de 2012.

Art. 14. Até 31 de agosto de 2012, serão publicados, além da portaria prevista no art. 10, os disciplinamentos da utilização das diversas modalidades de PJES previstas no Anexo II deste Decreto.(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 38.612, de 5 setembro de 2012.)

Art. 15. Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado e o Ministério Público do Estado poderão utilizar as cotas do PJES, observando o seguinte:

I - deverão solicitar as respectivas cotas necessárias à SDS, que, mediante análise de disponibilidade na base de dados do SADRH, informará o quantitativo passível de utilização para cada órgão e/ou Poder referido;

II - o pagamento deverá ser realizado por meio de recursos orçamentários dos órgãos mencionados no caput, observados os limites de valores individuais.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2012.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de julho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.


 ANEXO I

Cargos / Classes Militares
Valor R$
Horas de Serviço
Delegado de Polícia, Perito Criminal e Oficiais PM e BM
270,00
12 horas
Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Perito, Perito Papiloscopista e Agente de Segurança Penitenciária
180,00
12 horas
Praças e Agentes de Segurança Penitenciária
120,00
8 horas











fonte: http://legis.alepe.pe.gov.br/arquivoTexto.aspx?tiponorma=6&numero=38438&complemento=0&ano=2012&tipo=&url=

segunda-feira, 21 de março de 2016

Ministros Mello do STF começam a falar em "on"

Teori e Carmen Lucia não gostam nada do Moro

Na pobre e anglófila linguagem jornalística local, falar em "off" significa declarar, mas não permitir que se divulgue o nome de quem falou.

Em "on" é quando se permite publicar o nome de quem falou.

(Como sempre, os jornalistas brasileiros ouviram o galo cantar nos Estados Unidos, mas compraram o galo errado. No ritual americano a coisa é diferente, mais complexa, em benefício de quem lê ou ouve, como se explica no livro "O Quarto Poder".)

O Dr Tancredo Neves (ah, esses netos... , que vergonha!) , por exemplo, quando uma repórter lhe perguntou se era em "on" ou em "off", ele disse, uma vez, na frente do ansioso blogueiro: minha filha, eu só falo em on. Em off não falo nem pra mim...

(Enquanto se desenrolava a "entrevista", Tancredo puxava e soltava a tira do sutiã nas costas da jovem.)

Conversa Afiada tem perguntado quantos Mello há no Supremo.

Eles começam a sair do off para on, progressivamente:


Relator da Lava Jato no STF, Teori faz críticas a Sergio Moro com colegas

O ministro Teori Zavascki, relator da Operação Lava Jato no STF (Supremo Tribunal Federal), tem feito críticas ao juiz Sergio Moro com outros colegas.

INTIMADO
O comportamento do juiz em alguns episódios tem merecido ressalvas também de outros magistrados. Além de Marco Aurélio Mello, que condenou a condução coercitiva de Lula para prestar depoimento, a ministra Cármen Lúcia, de forma mais moderada, também já opinou que tal medida só seria cabível a investigados já intimados e que se negaram a comparecer. O que não era o caso do ex-presidente. (...)
fonte: http://www.conversaafiada.com.br/brasil/ministros-mello-do-stf-comecam-a-falar-em-on

domingo, 13 de março de 2016

OS CARGOS NÃO SÃO NOSSOS! MAS DEVERIA...

Lembro quando prestei concurso para Agente Penitenciário de Pernambuco. A concorrência era muito grande, quase trinta e seis por vaga. Estudava à noite quando chegava do trabalho e muitas vezes, acabava dormindo sobre os livros. Minha doce mãe acordava para terminar o sono na cama, pois logo, chegaria minha hora de voltar novamente para a lida. A rotina árdua de quem precisava trabalhar e melhorar de vida um pouco. Mas fui recompensado pelos meus esforços. Consegui ser aprovado e hoje, me encontro nos quadros dessa orgulhosa profissão.
Iria começar uma nova etapa na minha vida. Era o fim do ciclo, conforme a economia da época, ficar desempregado e sair todos os dias atrás de emprego mal remunerado e escravo.Finalmente teria a estabilidade no emprego e ocuparia um cargo público. Esse é o sonho de todos! estabilidade e se encontrar nos quadros de algum cargo de ocupação no Estado.
Fiz essa pequena explanação para chegar ao cerne do assunto que é  sobre os cargos comissionados da nossa Secretaria. Quando assinamos nossa posse foi apenas para um cargo: Agente de Segurança Penitenciária. Ao menos era o que tinha na nossa ata de posse. Portanto, estava claro qual nossa função e nosso local de trabalho. Presídios e Penitenciárias no plantão e este com outro Agente Penitenciário ocupando o cargo de Chefe de Plantão. Temos ainda nas Unidades Prisionais os cargos de Supervisões e Gerentes Executivos o qual fica ao seu critério escolher entre os Agentes Penitenciários as pessoas de sua confiança para ocupar todos os cargos comissionados a sua disposição. 
Nesse diapasão, os Gerentes Executivos são escolhidos por pessoas de confiança do Secretário Executivo de Ressocialização-SERES. Cabe somente a ele em tese, nomear todos os cargos comissionados que estão sobre sua égide, pessoas da sua confiança. Mais do que óbvio esse entendimento. Então porque ainda ficamos estarrecidos ou surpresos quando algum Gerente de Unidade Prisional é substituído? onde está o absurdo? acaso fizeram concurso para Agente Penitenciário ou para Gerentes Executivos dos presídios e penitenciárias?
A mim não causa nenhum espanto. Ao contrário, tenho como natural essas substituições. Todavia, não vejo com bons olhos e não concordo, claro! O sentimento é de injustiça. Sobretudo, com aqueles Agentes Penitenciários que estavam no cargo comissionado de Gerente Executivo desenvolvendo um excelente trabalho com austeridade, denodo e probidade. Gerenciando um caos. Porém, temos que lembrar que o Secretário detém o poder de retirar quem ele quiser do cargo comissionado e ninguém pode lhe impedir.Vamos deixar a ingenuidade de lado e sermos racionais. 
Esses cargos comissionados são políticos e não exclusivos de um Agente Penitenciário específico. Vale salientar que temos uma lei dizendo que esses contestados cargos devem ser ocupados pelos Agentes Penitenciários, como preconiza nossa Lei Complementar 150/09 e 190/11 do Plano de cargos e carreiras. Mas então porque AINDA tem que ser por indicação e não por mérito e seguindo a cronologia normal de tempo de serviço? Simples. falta nosso SINDASP PE cobrar e mobilizar categoria para reivindicar nosso direito. Os cargos de chefia de plantões, supervisores, gerentes executivos em todas as esferas e principalmente o da superintendência de segurança penitenciária que sempre foi ocupada por um militar da reserva o qual nunca se quer passou na frente de um presídio ou conhece um motim, rebelião e outras agruras da nossa profissão. Nada contra os militares! Apenas acho que os cargos da SERES devem ser ocupados por nossa categoria, inclusive do Secretário que é um cargo político, não obstante impede ser um Agente Penitenciário que é um especialista na função. Assim como o comandante de um batalhão é um militar, especialista na sua área. cada um deveria está ocupando sua casa.
Temos que cobrar do SINDASP PE esses cargos para nós. Não é algo impossível. Basta mostrar que temos nos nossos quadros Agentes Penitenciários competentes tais como tantos outros que estão nas Unidades Prisionais que são dedicados e preparados para assumir qualquer cargo da SERES. Temos que expurgar os que ocupam esses cargos como cabide de emprego, indicação ou apadrinhamento de político. Basta ver nas eleições quem são esses afilhados fáceis de identificar no nosso meio. 


sábado, 12 de março de 2016

AINDA SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL

SINDASP SP GANHA NA JUSTIÇA O DIREITO A APOSENTADORIA AOS 25 ANOS

O Sindasp-SP (Sindicato dos Agentes de Segurança Penitenciária do Estado de São Paulo) garantiu na Justiça o direito a aposentadoria aos 25 anos de atividade para os filiados da instituição
O parecer favorável foi concedido pela 6ª Vara da Fazenda Pública, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), na ação coletiva ingressada pelo Departamento Jurídico do Sindasp-SP. Vale lembrar que a decisão é de primeira instância e que favorece somente aos filiados da instituição.
O Sindasp-SP argumentou que os servidores exercem suas funções em ambientes altamente insalubres ou perigosos e, com isso, deveria ter sido acrescido 40% do tempo trabalhado para a contagem de fins de aposentadoria, ou seja, o servidor que trabalhou por 10 anos, na realidade, exerceu as funções por 14 anos.
A decisão do TJSP destaca: “diante do exposto, CONCEDO a segurança para determinar que a autoridade coatora conceda aos substituídos da impetrante a contagem do tempo de serviço de 40%, nos termos requeridos, consoante o disposto no art. 57 da Lei nº 8.213/91”.
Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu favoravelmente e garantiu o mesmo direito aos agentes penitenciários de Rondônia filiados ao sindicato daquele estado. Tal decisão transitou em julgado e não cabem mais recursos.
No caso do Sindasp-SP, apesar da decisão ser de primeiro grau, o próprio texto da juíza de Direito, Luiza Barros Rozas, destaca a manifestação das Cortes Superiores: “Com efeito, embora ausente lei específica direcionada aos servidores públicos civis, a jurisprudência das Cortes Superiores já se sedimentou no sentido da aplicabilidade da legislação federal ao regime geral aos servidores públicos enquanto não editada lei complementar”, descreve o texto da decisão judicial
O presidente do Sindasp-SP, Daniel Grandolfo, lembra que essa é mais uma vitória do sindicato para seus filiados e que o Sindasp-SP é pioneiro na ação no Estado. “Quero ressaltar que essa ação coletiva que garante o direito de aposentadoria aos 25 anos de atividade é restrita aos filiados do Sindasp-SP, que automaticamente já estão inclusos na lista que será anexada ao documento que será entregue à Justiça. Os filiados não precisam fazer qualquer solicitação”, disse Grandolfo.
Para fazer parte da ação: como já destacamos, o direito de aposentadoria aos 25 anos foi concedido restritamente aos filiados do Sindasp-SP, que automaticamente já estão inclusos na lista que será entregue à Justiça. No entanto, até a Justiça solicite a lista contendo os nomes dos filiados, o que pode ocorrer a qualquer momento, o Sindasp-SP abre a possibilidade de que novos filiados também façam parte da ação. Os servidores que se filiarem ao Sindasp-SP terão os nomes anexados na lista e a possibilidade de se aposentarem aos 25 anos de atividade. Isso com exclusividade do Sindasp-SP.
fonte: http://etelvinacandidadefariasccb.jusbrasil.com.br/noticias/111894330/sindasp-ganha-na-justica-direito-a-aposentadoria-aos-25-anos-para-filiados

domingo, 6 de março de 2016

PRIVATIZAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL

O projeto de Lei 513/11 do Senado Federal, tem como escopo unicamente a privatização do sistema prisional brasileiro. O que é pior. Com participação de empresas estrangeiras na participação das Parcerias Público Privadas, as famosas PPP. Esse projeto vulnerabiliza a nossa categoria, transformando os Agentes Penitenciários em meros serviçais do capital privado. Temos que travar mais essa batalha antes que tudo venha a bancarrota, mais do que já se encontra.
Em uma análise superficial fica claro o desejo do Senado em "terceirizar" todo sistema prisional, passando as responsabilidades constitucionais para as empresas privadas, como preconiza a justificação do projeto pelo seu autor, Senador Vicentinho Alves. Na realidade não passa de uma maquiagem para explorar, como por exemplo a mão de obra dos presos. É uma forma de exploração da mão de obra barata e de lucro exacerbante pelo empresário sem escrúpulo e que enriquece às custas do menos desfavorecido de forma aviltante.
No que concerne as Funções indelegáveis dos Agentes Penitenciários, este ficam relegados a meros custodiantes nos hospitais, audiências e outros serviços externos. A guarda interna, dar-se-ia por terceirização e contratação de de serviço de vigilância privada. Deixando apenas os cargos dos Diretores e do seu Vice para serem ocupados por Agentes Penitenciários. Todo efetivo dos plantões seriam terceirizado, inclusive os cargos de chefias e supervisões. Se encontra bem claro no artigo 5º e no seu parágrafo único essa disposição. Observem:

"Art. 5º Os cargos de diretor e vice-diretor do estabelecimento penal serão ocupados por servidores públicos de carreira, observado o disposto no art. 75 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. 


Parágrafo único. O quadro de pessoal dos estabelecimentos penais será formado e contratado pelo concessionário."


Tem mais. No artigo 8º do mesmo Projeto de Lei, abre margem para a terceirização da terceirização. Significa que além de contratar uma empresa de vigilância para os serviços do Agente Penitenciário, esta empresa contratada poderá subcontratar outra empresa para fazer os mesmos serviços. Descaso total com a segurança, vigilância e cumprimento da pena nas Unidades Prisionais. Mas se pensa que tá ruim, acredite, poderá ficar pior. Veja o que preconiza o artigo 13º desse pernicioso projeto de Lei do Senado. 


"Art. 13. É atribuição do Poder Público determinar a transferência de presos para outros estabelecimentos penais, fazer escoltas em caso de transferências, o transporte para o tribunal ou para atender a atos do processo penal ou da investigação criminal e a vigilância e a segurança nos trabalhos externos dos presos." (grifo nosso).


Torna e embasa nossa saída dos serviços internos das Unidades Prisionais, conforme o grifo que detalhamos no caput do artigo. Abre também, precedentes para nos impor a Vigilância da muralha sem qualquer acordo entre o sindicato e o Governo, tendo em vista que os presídios são explorados pelas concessionárias.


No artigo 15º nos expõe ao capital estrangeiro e suas empresas especializadas que costumeiramente não seguem as Leis trabalhistas e nem tampouco os acordos que se firma entre a categoria e o Estado. E tem mais. Sabemos como funciona o Sistema Prisional privado pelo mundo, sobretudo nos EUA que detém a maior rede de comércio de presídios no mundo. Os direitos dos funcionários são desrespeitados de forma escancarada.

Na sua justificativa faz alusão ao nepotismo, corrupção e abuso de poder dentro do sistema prisional e que esses fatores inflacionam os gastos públicos. Eu não sei sinceramente de onde o Senador tirou a ideia de que nas empresas privadas não vai existir corrupção e nem abuso de poder, tendo em vista que estarão exercendo função pública, muito embora privada, não os eximes de responder por tais crimes. Quem possui contrato com Estado está sujeito as mesmas penalidades de quem é efetivo. Esse argumento é típico de quem não tem conhecimento nenhum em Direito Administrativo.
Nossa categoria precisa se mobilizar no âmbito nacional para mostrar essa vergonha e o entreguismo do sistema prisional para ser explorado como mão de obra barata e lucrativa. A função do Agente Penitenciário é indelegável, bem como os seus desdobramentos dentro do campo jurídico executório. Não se pode repassar responsabilidade Constitucional do Estado para mãos da iniciativa privada. O Estado tem obrigação de cumprir do começo até o fim a execução da pena que ele mesmo impõe aos transgressores da Lei. A FENASPEN e os Sindicatos dos Agentes Penitenciários de todo Brasil precisa convocar URGENTE uma mobilização paritária como forma de pressionar o Senado para que seja ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE esse projeto de lei pernicioso.
Segue o link que está o Projeto de Lei do Senado 513/11. É salutar todos nós lermos e ampliar à divulgação entres os companheiros do seu plantão.

http://legis.senado.leg.br/mateweb/arquivos/mate-pdf/95009.pdf









quinta-feira, 3 de março de 2016

SE FOSSE AO CONTRÁRIO?

Essa semana a Colônia Penal Feminina do Recife, conhecida por Colônia Bom Pastor-CPFR, passou por o momento no mínimo inusitado, uma presa desferiu um soco no rosto de uma Agente Penitenciária Feminina, digna de uma lutadora de UFC. Resultado: a Agente Feminina teve que implantar dois dentes, cortou a boca e se encontra em situação psicológica abalada. A presa, foi levada à Delegacia para ser autuada em Flagrante por lesão corporal.
Mas, vem ai a pergunta que não quer calar. Se fosse ao contrário? E se a presa estivesse sido a vítima e não a Agente Feminina? Ah! o quadro seria outro. A Agente Penitenciária seria afastada das suas funções, responderia ao Processo Administrativo Disciplinar que com certeza, lhe causaria sua demissão. Abre-se-ia um Processo Criminal para verificar a "tortura" a qual  a presa, "vitima da sociedade" tinha sofrido por parte da Agente Penitenciária. Não poderia deixar de existir, claro, a denúncia dos Direitos Humanos de "tortura" ´por parte da Agente e a pressão para demitir de toda forma essa má funcionária e trancafiá-la no COTEL!
O que me estarrece a sem dúvida a omissão do Estado acerca de uma conduta mais rígida contra essa presa, pois é cediço o histórico dela de tentativas de homicídios contra suas consortes e sua conduta disciplinar ser péssima. Porque essa presa não entrou ainda no Regime Disciplinar Diferenciado? O Estado pode pedir isso ao Poder Judiciário! O que vai precisar acontecer? que essa ela mate uma Agente Penitenciária Feminina para se tomar uma atitude mais enérgica por parte do Governo? Vai ser necessário enterrarmos uma companheira de trabalho, mãe de família, cidadã cumpridora dos seus deveres e das suas funções morrer para só aí, encaminhar a presa ao RDD?
A categoria não pode aceitar isso de com naturalidade. temos que pressionar o Governo para que se tome medidas severas, tendo em vista que o soco que a companheira levou não atingiu apenas ela, mas toda uma categoria e também, o Estado, já que a função de Agente Penitenciária está imbuída de ser sua representante. É a presença do Estado nos Presídios. O governo está sendo desmoralizado, assim como está desmoralizada nossa categoria se aceitar essa atitude covarde com a companheira de braços cruzados sem reagir e cobrar severa punição para a presa e assistência psicológica e social adequada do Estado para a companheira. Esse tipo de fato deixa bem nítido de o quanto precisamos URGENTEMENTE de contratar mais efetivo de Agentes Penitenciários, pois o quadro atual dos Agentes deixa vulnerável qualquer presídio, seja ele masculino ou feminino propício a ocorrer novamente tal covardia ou uma tragédia maior. SINDASP PE e a categoria tem a obrigação de se mobilizar em apoio a companheira e blindá-la de porventura, os defensores dessa espécie de gente venha distorcer os fatos para ao final, inverter os pólos da história, transformando nossa companheira de vítima em algoz.