Nossa Constituição informa que todos tem direito ao acesso à Justiça quando tiver direitos violados ou não cumpridos. No meio jurídico se chama de Princípio da inafastabilidade da jurisdição, que se encontra no art. 5º , inciso XXXV:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
- XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
O presidente do SINDASP PE, Carvalho, fez jus a seu direito inalienável e perquiriu no Tribunal o seu enquadramento o qual foi deferido o pedido! Parabéns! Só não entendi o porquê de fazer na surdina essa ação. Será que foi para não prejudicar sua ação, tendo em vista que uma ação coletiva com os outros Agentes Penitenciários poderia não sair vencedora e com isso, CARVALHO sairia prejudicado? Pelo menos é o que deixa transparecer.
Na ação de nº 0063351-76.2012.8.17.0001, que tem como autor o Sr. João Batista Carvalho Filho e réu o Estado de Pernambuco, coisa difícil de acreditar, pois pelego como é jamais iria de encontro ao patrão, carvalho questionou seu enquadramento e sagrou-se parte vencedora. Porém, esse mesmo direito tem mais de 300 Agentes Penitenciários na fila de espera a um bom tempo. Ora, se o presidente do SINDASP PE AJUIZOU UMA AÇÃO INDIVIDUAL sabendo que sairia vitorioso, então porque não chamou os demais que vem sofrendo, penando nesse calvário para ajuizar em conjunto essa ação? Seria no mínimo uma atitude altruísta e coerente para quem é presidente do sindicato que se diz lutar pelos direitos da categoria. Porém, como diz o adágio popular que intitula esse artigo: Pouca farinha? Meu pirão primeiro!
Na verdade Carvalho, presidente do SINDASP PE, olhou apenas para seu umbigo, para seu bolso e nem quis saber dos demais. Anatemizou a todos e nem olhou para trás! Sem um pingo de consciência pesada deixou todos a ver navios e seguiu em frente! Resta aos sobrestados duas coisas: ficar lamentando ou Impetrar uma ação coletiva usando a decisão INDIVIDUAL que o presidente do SINDASP PE como extensão de beneficio. Se esperar pelo sindicato vão mais uma vez ser ludibriados como foram pelo presidente que deveria zelar e lutar pelos direitos da categoria e no entanto, se omitiu do seu dever.
O direito dos sobrestados é bom. Abriu precedentes para todos. A seguir um trecho da decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública do Estado que trata do enquadramento:
"Diante do exposto, julgo procedente o pedido e extingo o feito com
resolução do mérito, conforme art. 269, inciso I, do CPC, no sentido de que
seja o autor enquadrado na terceira etapa, conforme previsto no PCCV da carga
da qual faz parte, levando em consideração as 580 horas-aula, bem como o
pagamento retroativo ao mês de junho de 2012." (grifo nosso)
Agora, sabem de quando é essa decisão? outubro de 2015. Esse tempo todo tudo se encontrava omitido pelo presidente do SINDASP PE, Carvalho, para que a categoria sobretudo, os sobrestados, a fim de não criar óbice no seu pedido individual, pois sabemos que o governo sempre que perde alguma ação" coletiva procura colocar estorvos no caminho da justiça. A verdade é que mais uma vez os Agentes Penitenciários de Pernambuco levou um duro golpe de traição quando seu principal representante, o presidente do sindicato Carvalho, não articulou uma ação coletiva para junto com ele, sair vencedores nessa luta árdua que são o enquadramento. Esse é o que foi eleito e se diz lutar por nossa categoria! Mais uma vez PARABÉNS CARVALHO, PRESIDENTE DO SINDASP PE!
Abaixo, na íntegra a decisão judicial que foi CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO o qual deu favorável ao enquadramento do Senhor João Carvalho Batista Filho.
"Registro e Publicação de Sentença -
Publicado - DJe Nº: 221/2015 Data Publicação: 04/12/2015
Processo nº
0063351-76.2012.8.17.0001 Autor: JOÃO BATISTA CARVALHO FILHO Réu: ESTADO DE
PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc... JOÃO BATISTA CARVALHO FILHO, devidamente
qualificado, por advogado, ajuizou a presente ação de rito ordinário, em face
do ESTADO DE PERNAMBUCO, no intuito de obter o correto enquadramento da
carreira de que faz parte. Ademais, requer o benefício da justiça gratuita.
Insurge-se o autor por não estar enquadrado corretamente no plano de carreiras
do qual faz parte, conforme LCE nº 150/2009, por ter sido computado o total de
160 horas-aula, enquanto que o autor possui 580 horas-aula, de modo que desde
junho de 2012 vem recebendo o menor o vencimento a que faz jus. À fl. 76 consta
decisão interlocutória pela qual foi indeferido o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela. Contestação, fls. 82/84. Réplica, fls. 95/110. Parecer
ministerial, fls. 112/113. É o que importa relatar. Decido. Defiro o benefício
da justiça gratuita. Não foram arguidas preliminares. Cinge-se o mérito da
demanda à questão unicamente de direito, de modo que passo ao julgamento. A lei
que institui o plano de cargos e carreira em questão garante aos já ocupantes
de cargo à época, de nível médio, a progressão por qualificação profissional,
eis que é feita referência genericamente, conforme art. 19, in verbis: Art. 19.
O enquadramento dos atuais servidores do presente Plano de Cargo, Carreira e
Vencimentos dar-se-á em 03 (três etapas distintas, sucessivas e complementares
observadas os critérios relacionados à remuneração, ao tempo de serviço e ao
nível de qualificação profissional, na data da efetivação do mencionado
enquadramento. (...) §3º. Na terceira e última etapa de enquadramento,
considerar-se-á o nível de formação ou qualificação profissional dos
servidores, quando estes, mantida a respectiva classe e faixa salarial de
enquadramento, decorrente das etapas antecedentes, serão enquadrados na matriz
de vencimentos base correspondente ao respectivo nível de formação ou
qualificação. A terceira etapa, portanto, diz respeito à formação ou
qualificação profissional. Não cabe, aqui, aplicação de interpretação
restritiva: na qualificação profissional, pode incluir-se curso técnico, eis
que a norma é aplicável também aos ocupantes do cargo anteriores à lei, quando
não se exigia diploma de curso superior. Ademais, como dito no próprio
parágrafo terceiro, o enquadramento dar-se-á na matriz do vencimento-base
correspondente ao nível de formação ou qualificação. Assim, é dever do réu
proceder com o enquadramento do autor na terceira etapa prevista em lei,
levando em consideração as 580 horas-aula. Diante do exposto, julgo procedente
o pedido e extingo o feito com resolução do mérito, conforme art. 269, inciso
I, do CPC, no sentido de que seja o autor enquadrado na terceira etapa, conforme
previsto no PCCV da carga da qual faz parte, levando em consideração as 580
horas-aula, bem como o pagamento retroativo ao mês de junho de 2012. Custas ex
lege. Condeno o réu em honorários advocatícios, que, por equidade, fixo em R$
1.000,00 (um mil reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos oportunamente com as cautelas de praxe.
Recife, de outubro de 2015. Évio Marques da Silva Juiz de direito parágrafo
terceiro, o enquadramento dar-se-á na matriz do vencimento-base correspondente
ao nível de formação ou qualificação. Assim, é dever do réu proceder com o
enquadramento do autor na terceira etapa prevista em lei, levando em
consideração as 580 horas-aula. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e
extingo o feito com resolução do mérito, conforme art. 269, inciso I, do CPC,
no sentido de que seja o autor enquadrado na terceira etapa, conforme previsto
no PCCV da carga da qual faz parte, levando em consideração as 580 horas-aula,
bem como o pagamento retroativo ao mês de junho de 2012. Custas ex lege.
Condeno o réu em honorários advocatícios, que, por equidade, fixo em R$
1.000,00 (um mil reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos oportunamente com as cautelas de praxe.
Recife, de outubro de 2015. Évio Marques da Silva Juiz de direito"
fonte: http://srv01.tjpe.jus.br/consultaprocessualunificada/xhtml/resultado.xhtml